As instalações consulares e a residência do chefe do posto consular de carreira são invioláveis. As autoridades do Estado receptor não poderão aí penetrar, excepto com o consentimento do chefe do posto consular, da pessoa designada por ele ou do chefe da missão diplomática do Estado que envia. Todavia, o consentimento é presumido em caso de incêndio ou outro sinistro que exija medidas de protecção imediatas.