- 1 -O Estado receptor concederá todas as facilidades necessárias ao cumprimento das funções do posto consular e tomará todas as medidas apropriadas para permitir aos membros do posto consular exercer a sua actividade e gozar dos seus direitos, privilégios e imunidades previstos pela presente Convenção.
- 2 -O Estado receptor tratará os funcionários consulares com o respeito que lhes é devido em virtude da sua categoria e assegurará a sua protecção.
- 3 -O Estado receptor tomará todas as medidas necessárias para assegurar a protecção do posto consular e da residência dos funcionários consulares.
Artigo 15.º
Vigente desde: 29/05/2001