- 1 -Os funcionários consulares e os empregados consulares, bem como os membros das suas famílias que com eles residem, estão isentos de todas as obrigações previstas pelas leis e regulamentos do Estado receptor em matéria de registo de estrangeiros e de autorização de residência.
- 2 -Todavia, as disposições previstas no parágrafo 1 do presente artigo não se aplicam aos empregados consulares que não sejam empregados permanentes do Estado que envia ou que exerçam uma actividade com carácter lucrativo no Estado receptor nem a um membro da sua família.
- 3 -É facilitado aos funcionários consulares honorários e aos empregados consulares o cumprimento destas formalidades quando a elas sujeitos dada a sua qualidade de estrangeiros em relação ao Estado que envia.
Artigo 16.º
Vigente desde: 29/05/2001