- 1 -O Estado que envia deverá informar o Estado receptor, por via diplomática, da nomeação ou da designação de qualquer pessoa na qualidade de funcionário consular e, no caso do chefe do posto consular, apresentar a respectiva carta patente ou documento similar. A carta patente ou documento similar indicará nomeadamente a sede e a área de jurisdição do posto consular.
- 2 -De acordo com as regras e formalidades em vigor no seu território, o Estado receptor emitirá, tão breve quanto possível, e sem emolumentos, um exequátur. O exequátur indicará nomeadamente a sede e a área de jurisdição do posto consular.
- 3 -A partir do momento em que é concedido o exequátur, o chefe de posto consular é admitido ao exercício das suas funções e ao benefício das disposições da presente Convenção. Enquanto aguarda a concessão do exequátur, o Estado receptor pode consentir que o mesmo seja admitido, a título provisório, ao exercício daquelas funções consulares e aquele benefício.
- 4 -Em caso de recusa ou de anulação do exequátur, o Estado receptor não é obrigado a comunicar ao Estado que envia os motivos da sua recusa. Em tal eventualidade, o Estado que envia chamará a pessoa em causa ou porá termo às suas funções nesse posto consular, conforme o caso.
Artigo 3.º
Vigente desde: 29/05/2001