- 1 -Os funcionários consulares e os empregados consulares, assim como os membros das suas famílias que com eles vivam, estão isentos de quaisquer impostos ou taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais, com excepção dos:
- a)Impostos indirectos normalmente incluídos no preço das mercadorias ou serviços;
- b)Impostos e taxas sobre bens imóveis privados situados no território do Estado receptor;
- c)Impostos de sucessão e de transmissão exigíveis pelo Estado receptor, sem prejuízo das disposições do parágrafo 2 do artigo 24.º;
- d)Impostos e taxas sobre rendimentos privados, inclusive rendimentos de capital, que tenham origem no Estado receptor e impostos sobre capitais investidos em empresas comerciais ou financeiras situadas no Estado receptor;
- e)Impostos e taxas sobre remunerações por serviços particulares prestados;
- f)Direitos de registo, de hipoteca e custas judiciais e imposto do selo.
- 2 -Os membros do pessoal de serviço estão isentos de impostos e taxas sobre salários que recebam como remuneração dos seus serviços.
- 3 -Os membros do posto consular que empregarem pessoas cujos ordenados ou salários não estejam isentos de imposto sobre o rendimento no Estado receptor deverão respeitar as obrigações que as leis e os regulamentos do referido Estado impuserem aos empregadores em matéria de cobrança do imposto de renda.
Artigo 22.º
Vigente desde: 29/05/2001