- 1 -De acordo com as disposições legislativas e regulamentares que adoptar, o Estado receptor autorizará a entrada e concederá isenção de todos os direitos aduaneiros, taxas e outros encargos conexos que não sejam despesas de depósito, de transporte e despesas referentes a serviços análogos, para:
- a)Os objectos destinados ao uso oficial do posto consular;
- b)Os objectos destinados ao uso pessoal do funcionário consular e dos membros da sua família que com ele vivam, incluindo os artigos destinados à sua instalação. Os artigos de consumo não deverão exceder as quantidades necessárias à sua utilização directa pelos interessados.
- 2 -Os empregados consulares beneficiarão dos privilégios e isenções previstos na alínea b) do parágrafo 1 do presente artigo relativamente aos objectos importados aquando da sua primeira instalação.
- 3 -As bagagens pessoais que acompanham os funcionários consulares e os membros das suas famílias que com eles vivam estarão isentas de inspecção alfandegária. Só poderão ser sujeitas à inspecção se houver sérias razões para se supor que contenham objectos diferentes dos mencionados na alínea b) do parágrafo 1 do presente artigo ou cuja importação ou exportação seja interdita pelas leis e regulamentos do Estado receptor, ou submetida às suas leis e regulamentos de quarentena. Esta inspecção só poderá ser feita na presença do funcionário consular ou do membro da sua família interessado.
Artigo 23.º
Vigente desde: 29/05/2001