Logo que o chefe de posto consular for admitido, ainda que a título provisório, ao exercício das suas funções, o Estado receptor deverá notificar as autoridades competentes da área de jurisdição consular; deverá igualmente providenciar para que sejam tomadas as medidas necessárias a fim de que o chefe de posto consular possa cumprir os deveres do seu cargo e beneficiar do tratamento previsto pelas disposições da presente Convenção.