- 1 -A não ser que o interessado a isso se oponha, as autoridades competentes do Estado receptor informarão sem tardar o posto consular do Estado que envia de qualquer medida privativa da liberdade tomada em relação a um dos seus nacionais, bem como da natureza dos factos que a motivaram.
Qualquer comunicação dirigida ao posto consular pela pessoa presa, detida ou de qualquer outra forma privada da sua liberdade, deverá ser transmitida sem tardar pelas autoridades do Estado receptor. Estas deverão informar o interessado dos seus direitos previstos no presente parágrafo.
- 2 -Os funcionários consulares poderão, salvo recusa expressa da sua parte, visitar um nacional do Estado que envia que se encontre preso, detido preventivamente ou sob qualquer outra forma de detenção, conversar e corresponder-se com ele.
Artigo 36.º
Vigente desde: 29/05/2001