- 1 -Caso um nacional do Estado que envia venha a falecer no território do Estado receptor, a autoridade competente deste Estado informará de imediato o posto consular.
- 2 -a) Quando o posto consular, informado do falecimento de um dos seus nacionais, o solicitar, as autoridades eventualmente competentes do Estado receptor, na medida em que a legislação deste Estado o permita, transmitir-lhe-ão as informações que possam recolher, tendo em vista o inventário dos bens sucessórios e a lista dos sucessíveis.
- b)O posto consular do Estado que envia poderá pedir à autoridade competente do Estado receptor para, sem demora, tomar as medidas necessárias para a salvaguarda e administração dos bens sucessórios deixados no território do Estado receptor.
- c)O funcionário consular poderá prestar a sua colaboração, directamente ou por intermédio de um delegado, à execução das medidas previstas na alínea b) do presente parágrafo.
- 3 -Caso seja necessário tomar medidas cautelares e nenhum herdeiro estiver presente nem representado, um funcionário consular do Estado que envia será convidado pelas autoridades do Estado receptor a assistir eventualmente à operação de aposição e de retirada dos selos, bem como à elaboração do inventário.
- 4 -Se, após o cumprimento das formalidades relativas à sucessão no território do Estado receptor, os móveis da sucessão ou o produto da venda dos móveis ou imóveis que cabem a um herdeiro, procurador ou legatário, nacional do Estado que envia que não resida no território do Estado receptor e não tenha designado mandatário, os ditos bens ou o produto da sua venda serão enviados ao posto consular do Estado que envia, na condição de que:
- a)Seja justificada a qualidade de herdeiro, procurador ou legatário;
- b)Os órgãos competentes tenham, se for o caso, autorizado a remessa dos bens sucessórios ou do produto da sua venda;
- c)Todas as dívidas hereditárias declaradas no prazo prescrito pela legislação do Estado receptor tenham sido pagas ou garantidas;
- d)Os direitos de sucessão tenham sido pagos ou garantidos.
- 5 -No caso de um nacional do Estado que envia se encontrar provisoriamente no território do Estado receptor e vier a falecer no dito território, os bens pessoais e montantes em dinheiro deixados pelo de cujus e que não tiverem sido reclamados por um herdeiro presente, serão remetidos, sem outra formalidade, ao posto consular do Estado que envia, a título provisório e para assegurar a sua guarda, sob reserva do direito de as autoridades administrativas ou judiciais do Estado receptor se apoderarem dos mesmos no interesse da justiça. Qualquer medida conservadora ou disposição relativa a estes efeitos ou somas de dinheiro estará submetida às leis e regulamentos do Estado receptor.
Artigo 37.º
Vigente desde: 29/05/2001