Quando um navio do Estado que envia se encontre num porto do Estado receptor, o capitão e os membros da tripulação do navio poderão comunicar com o chefe do posto consular da área de jurisdição na qual o porto está situado e aquele poderá exercer com toda a liberdade as funções visadas no artigo 39.º, sem ingerência por parte das autoridades do Estado receptor. Para o exercício das suas funções, o chefe do posto consular, acompanhado, se assim o desejar, de um ou vários membros do pessoal consular, poderá deslocar-se a bordo do navio, depois de este ter livre prática.
O capitão e qualquer membro da tripulação poderão igualmente, para os mesmos fins, dirigir-se ao posto consular em cuja área de jurisdição se encontra o navio, e serão, se for o caso, munidos para esse fim de um salvo conduto emitido pelas autoridades do Estado receptor. Se estas autoridades a tal se opuserem, deverão informar imediatamente o posto consular competente.
O chefe do posto consular poderá solicitar a assistência das autoridades do Estado receptor em todos os assuntos respeitantes ao exercício das funções previstas no presente artigo. Estas autoridades deverão prestar tal assistência, a menos que tenham razões válidas para, num caso particular, a recusarem.