Os funcionários consulares poderão:
1) Receber quaisquer declarações e emitir quaisquer documentos prescritos pela legislação do Estado que envia respeitantes:
- a)Ao registo de um navio no Estado que envia quando o referido navio não tenha sido construído nem registado no Estado receptor e, no caso contrário, após autorização concedida por este Estado;
- b)Ao cancelamento do registo de um navio do Estado que envia;
- c)À emissão e a prorrogação dos títulos de navegação dos navios do Estado que envia;
- d)A qualquer modificação na propriedade de um navio deste Estado;
- e)A qualquer inscrição de hipoteca ou outro encargo onerando um navio deste Estado;
2) Interrogar o capitão ou os membros da tripulação, examinar os papéis do navio, receber as declarações relativas ao seu itinerário e ao seu destino e, de uma maneira geral, facilitar a sua chegada e partida;
3) Acompanhar o capitão ou os membros da tripulação perante as autoridades do Estado receptor e prestar-lhes assistência, incluindo, se for o caso, proporcionar assistência judiciária;
4) Sob reserva das autoridades judiciais do Estado receptor se declararem competentes, por aplicação das disposições previstas no artigo 35.º da presente Convenção, regular os litígios de qualquer natureza entre o capitão, os oficiais e os membros da tripulação, incluídos os que se referem a salários e ao cumprimento do contrato de trabalho. Sob a mesma reserva, poderão exercer os poderes que lhes forem atribuídos pelo Estado que envia no que respeita à contratação, embarque, licenciamento e desembarque dos marinheiros e tomar as medidas para a manutenção da boa ordem e da disciplina a bordo;
5) Tomar medidas para fazer respeitar a legislação do Estado que envia em matéria de navegação relativamente aos navios deste Estado;
6) Proceder, se for necessário, à repatriação ou à hospitalização do capitão ou dos membros da tripulação do navio;
7) Efectuar os actos de inventário e outras operações necessárias à conservação de bens e objectos de qualquer natureza deixados pelos nacionais, marinheiros e passageiros que tenham falecido a bordo de um navio do Estado que envia antes da sua chegada ao porto.