- 1 -O Estado receptor deverá ser informado, por via diplomática, da nomeação de todo o membro do posto consular.
- 2 -O Estado receptor poderá, no momento da notificação ou posteriormente, recusar ou deixar de reconhecer qualquer pessoa como membro do posto consular. Em tal eventualidade, o Estado que envia chamará a pessoa visada ou porá termo às suas funções no posto consular, conforme o caso.
Artigo 5.º
Vigente desde: 29/05/2001