- 1 -O chefe da missão diplomática acreditada junto do Estado receptor poderá designar um ou vários membros do seu pessoal diplomático para exercer, em seu nome, funções consulares no seio da Missão. Tal designação será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor.
- 2 -O exercício de funções consulares pelos membros de uma missão diplomática, previstos no parágrafo 1 do presente artigo, não afecta os privilégios e imunidades de que beneficiam na qualidade de membros do pessoal diplomático desta Missão.
Artigo 6.º
Vigente desde: 29/05/2001