- 1 -Se o chefe do posto consular for impedido de exercer as suas funções ou se o seu lugar for considerado vago, o Estado que envia poderá designar uma pessoa para dirigir temporariamente o posto consular. Tal designação será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor. Esta pessoa beneficiará, durante a sua missão, do mesmo tratamento que é concedido ao chefe do posto consular que se encontra a substituir ou, caso lhe seja mais favorável, do tratamento de que beneficiava até esse momento.
- 2 -Entende-se, todavia, que o Estado receptor não estará obrigado, nos termos do parágrafo 1 do presente artigo, a conceder à pessoa designada para dirigir temporariamente o posto consular os direitos, privilégios e imunidades, cujo exercício ou benefício estejam subordinados a condições previstas na presente Convenção e as quais a pessoa em causa não satisfaça.
- 3 -Sempre que um membro do pessoal diplomático da missão diplomática do Estado que envia no Estado receptor for designado para dirigir temporariamente o posto consular, de acordo com o parágrafo 1 do presente artigo, continuará a beneficiar dos privilégios e imunidades diplomáticas, se o Estado receptor a tal não se opuser.
Artigo 7.º
Vigente desde: 29/05/2001