O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor ou a autoridade por ele designada deverá ser notificada:
- a)Da chegada dos membros do posto consular após a sua nomeação para o posto consular, de toda a alteração respeitante ao seu estatuto que possa ocorrer no decurso do seu serviço no posto consular, bem como da sua partida definitiva do Estado receptor ou do termo das suas funções no posto consular;
- b)Da chegada ao Estado receptor e da partida definitiva deste Estado dos membros da família que residam com os membros do posto consular e dos membros do pessoal privativo de um funcionário consular de carreira e do chefe de chancelaria do posto consular, na medida em que os mesmos beneficiem dos privilégios e imunidades e, se for caso disso, do facto de uma pessoa se tornar ou deixar de ser membro da sua família;
- c)Da chegada ao Estado receptor e da partida definitiva deste Estado dos membros do pessoal privativo que não sejam nacionais deste Estado e estejam ao serviço exclusivo de um funcionário consular de carreira do posto e, se for caso disso, do início ou termo do serviço nessa qualidade;
- d)Do contrato e do termo de funções dos membros do posto consular, recrutados no Estado receptor.