- 1 -Para os efeitos previstos nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, em caso de transmissão a título oneroso entre particulares de terrenos ou edifícios situados nas áreas sujeitas às medidas constantes do presente decreto, é concedido o direito de preferência à ANA, S. A., relativamente às zonas de 1 a 9, observando-se o regime previsto no Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro.
- 2 -A comunicação pelos particulares da transmissão a título oneroso sujeita a direito de preferência previsto no número anterior, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro, é dirigida à ANA, S. A.
- 3 -É concedido direito de preferência aos municípios, nos termos previstos no n.º 1, relativamente a transmissões na área da zona 10 exterior às zonas de 1 a 9.
- 4 -A comunicação pelos particulares da transmissão a título oneroso sujeita a direito de preferência previsto no número anterior, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro, é dirigida ao município onde se localizem os terrenos ou edifícios objecto de transmissão.
- 5 -Toda e qualquer transmissão a título oneroso entre particulares de terrenos ou edifícios situados nas áreas sujeitas às medidas constantes do presente decreto, localizados na área da zona 10, exterior às zonas de 1 a 9, deve ser comunicado pelos municípios à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.
Artigo 10.º — Direito de preferência
Vigente desde: 01/07/2008