- 1 -Sem prejuízo das competências de fiscalização das entidades licenciadoras, compete também às entidades emissoras dos pareceres previstos no presente decreto a fiscalização do seu cumprimento, bem como determinar ou solicitar embargos, demolições e demais actos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, podendo cada uma das entidades exercer estas competências isoladamente.
- 2 -Nos casos em que a Agência Portuguesa do Ambiente emite parecer, as actividades referidas no número anterior são desenvolvidas pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, em colaboração com a Agência Portuguesa do Ambiente.
- 3 -As obras, os trabalhos ou outras intervenções realizadas com inobservância das normas previstas no presente decreto podem ser embargados e demolidos, bem como reposta a configuração do terreno, sem direito a qualquer indemnização, imputando-se os respectivos encargos ao infractor.
Artigo 11.º — Fiscalização
Vigente desde: 01/07/2008