- 1 -As construções, instalações ou actividades localizadas no interior das áreas definidas como zonas de 1 a 9, existentes à data da entrada em vigor do presente decreto, com excepção das infra-estruturas militares do Campo de Tiro de Alcochete, até à sua desactivação ou reafectação, que sejam identificadas como elemento de penalização ou impeditivo da configuração do plano director do NAL até ao seu máximo desenvolvimento ou da respectiva operacionalidade e acessibilidades, ficam sujeitas a uma avaliação da viabilidade da sua permanência, a realizar pela ANA, S. A.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior podem ser estabelecidos acordos pontuais, nos quais ficarão estabelecidos prazos de permanência e procedimentos a adoptar para a remoção das construções, instalações ou actividades em causa.
- 3 -Caso as entidades não cheguem a um acordo, nos termos do número anterior, ou esse acordo não seja viável, atendendo aos interesses que se pretendem salvaguardar, pode a ANA, S. A., promover a expropriação dos terrenos onde se encontrem localizadas as referidas construções, instalações ou a ser desenvolvidas as respectivas actividades, nos termos gerais previstos no Código das Expropriações, tendo em vista a sua remoção ou demolição.
- 4 -Até à desactivação ou reafectação do Campo de Tiro de Alcochete, a ANA, S. A., e a entidade competente do Ministério da Defesa Nacional acordam, mediante protocolo, prazos de permanência e procedimentos a adoptar para a remoção das construções, instalações ou actividades ali instaladas ou desenvolvidas que sejam identificadas como elemento de penalização ou impeditivo da configuração do plano director do NAL até ao seu máximo desenvolvimento ou da respectiva operacionalidade e acessibilidades.
Artigo 9.º — Construções, instalações e actividades existentes
Vigente desde: 01/07/2008