- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, nas áreas identificadas como zonas de 2 a 9, a abertura de novas vias de comunicação e acessos em áreas exteriores a perímetros urbanos, a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 1.º, fica dependente de parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.
- 2 -Nas áreas identificadas como zona 2, os actos e as actividades previstas no n.º 3 do artigo 1.º encontram-se dependentes de parecer favorável a emitir:
- a)Pela ANA, S. A., nas situações identificadas nas alíneas a) a d) e g) e h) do referido número;
- b)Pela Agência Portuguesa do Ambiente nas situações identificadas nas alíneas a) e b) do referido número.
- 3 -Nas áreas identificadas como zonas 8, 8-A e 9, os actos e as actividades previstas no n.º 3 do artigo 1.º encontram-se dependentes de parecer vinculativo a emitir:
- a)Pela ANA, S. A., e pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., nas situações identificadas nas alíneas a) a d) do referido número;
- b)Pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., nas situações identificadas nas alíneas e) a h) do referido número.
- 4 -Nas áreas identificadas como zonas 3 (A e B), 4 (A e B), 5 (A, B, C, D, E, F, G, H, I e J), 6 (A e B) e 7 (A, B e C), os actos e as actividades previstos nas alíneas a) a e) e g) e h) do n.º 3 do artigo 1.º encontram-se dependentes de parecer vinculativo da ANA, S. A.
- 5 -Na zona 10, onde se incluem as zonas de 2 a 9, os actos e actividades previstos nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 1.º são apenas permitidos para o desenvolvimento das actividades agrícolas e florestais, ficando sujeitos a parecer da câmara municipal respectiva e das entidades que nos termos dos números anteriores devam emitir parecer.
- 6 -Até à desactivação e reafectação do Campo de Tiro de Alcochete, ficam também dependentes de parecer vinculativo da entidade competente do Ministério da Defesa Nacional os actos e actividades previstos no n.º 3 do artigo 1.º, a desenvolver nas áreas que se sobrepõem àquela infra-estrutura e respectiva servidão militar.
Artigo 4.º — Zonas 2 a 9
Vigente desde: 01/07/2008