- 1 -Na área identificada como zona 10, onde se incluem as zonas de 2 a 9, são interditas, em solo rural, a criação de novos núcleos populacionais, nomeadamente turísticos, incluindo operações de loteamento e obras de urbanização, bem como a execução de obras de edificação, tal como previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º
- 2 -Na área identificada como zona 10, onde se incluem as zonas de 2 a 9, é ainda interdita a realização de novas operações de loteamento turístico em perímetros urbanos especificamente vocacionadas ao uso turístico em planos municipais de ordenamento do território.
- 3 -Excepcionam-se do regime de interdição previsto no n.º 1 a construção de edifícios de apoio que se destinem ao uso agrícola, florestal, aquícola e a explorações de recursos naturais, a construção de edifícios de apoio a empreendimentos de turismo de habitação e em espaço rural que aproveitem construções existentes e ainda unidades de actividades económicas em áreas expressamente identificadas em plano municipal de ordenamento do território como de uso industrial.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica a eventual necessidade de parecer prévio prevista no presente decreto.
Artigo 5.º — Interdições
Vigente desde: 01/07/2008