- 1 -O regime de interdição e condicionamentos que constituem medidas preventivas estabelecidas pelo presente decreto não se aplica às actividades desenvolvidas pela ANA, S. A., ou pela NAER, S. A., para a concretização do projecto NAL.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e até à desactivação e reafectação do Campo de Tiro de Alcochete, as actividades desenvolvidas pela ANA, S. A., e pela NAER, S. A., nas áreas que se sobrepõem àquela infra-estrutura, e respectiva servidão militar, ficam dependentes da emissão de parecer favorável pela entidade competente do Ministério da Defesa Nacional.
- 3 -Fica apenas dependente de parecer vinculativo da ANA, S. A., a construção de infra-estruturas de interesse público, nomeadamente:
- a)A construção, ampliação, requalificação e beneficiação de estradas que integram o Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de Agosto;
- b)A construção, ampliação, requalificação e beneficiação das vias de comunicação que constituam acessos rodoviários ou ferroviários ao NAL;
- c)A realização de obras respeitantes à implantação da Rede de Alta Velocidade e da Plataforma Logística do Poceirão.
Artigo 6.º — Excepções
Vigente desde: 01/07/2008