- 1 -Sem prejuízo dos objectivos que presidem às medidas preventivas estabelecidos no artigo 1.º, os quais poderão determinar outras condicionantes a considerar pelas entidades emissoras de parecer, as principais condicionantes de natureza aeronáutica a considerar pela ANA, S. A., encontram-se indicadas no anexo ii do presente decreto.
- 2 -As condicionantes a considerar pela Agência Portuguesa do Ambiente, na emissão de parecer respeitante à zona 2, são as decorrentes das restrições legais sobre emissões sonoras, não sendo admitidas quaisquer actividades que possam condicionar ou onerar a futura operacionalidade do aeroporto e ficando impedida a criação de zonas sensíveis, tal como legalmente definidas.
- 3 -Constitui, ainda, condicionante a considerar na emissão de parecer por parte das entidades previstas no presente decreto a salvaguarda dos corredores necessários à construção das infra-estruturas ferroviárias e rodoviárias de acesso ao NAL.
Artigo 7.º — Condicionantes
Vigente desde: 01/07/2008