- 1 -Podem ser emitidos pareceres favoráveis condicionados ao cumprimento das condições necessárias a garantir os objectivos previstos no presente decreto, as quais podem vir a constar de acordo a celebrar com o requerente.
- 2 -No caso de celebração de acordos ao abrigo do número anterior, deve ser fixado um período mínimo de funcionamento ou exploração, a validar pelo requerente, devendo ser efectuado o registo vinculativo dos seus limites de validade e transmissão do respectivo ónus em situações de permuta de entidades subscritoras dos acordos.
Artigo 8.º — Pareceres condicionados
Vigente desde: 01/07/2008