- 1 -Para efeito de admissão ao seguro voluntário, em conformidade com a legislação aplicável de um dos Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação aplicável do outro Estado Contratante são totalizados, se necessário, desde que não se sobreponham.
- 2 -O disposto no n.º 1 do presente artigo é aplicável apenas à pessoa que não possa beneficiar do seguro obrigatório nos termos da legislação aplicável de qualquer dos Estados Contratantes.
Artigo 5.º — Admissão ao seguro voluntário
Vigente desde: 06/12/2011