- 1 -Pela Parte portuguesa, os serviços de emergência são os meios da Autoridade Nacional de Proteção Civil, bem como outros agentes de proteção civil do distrito.
- 2 -Pela Parte espanhola, os serviços de emergência em causa são os serviços de bombeiros e os serviços de emergência sanitária extra-hospitalares das comunidades autónomas limítrofes, bem como os serviços de emergência estatais mobilizados pela Direção-Geral de Proteção Civil e Emergências.
Artigo 9.º — Serviços de emergência relevantes
Vigente desde: 16/07/2019