- 1 -O presente Protocolo aplica-se às zonas fronteiriças, que são constituídas, tanto do lado português como do lado espanhol, pelos municípios limítrofes.
- 2 -Dentro das zonas fronteiriças é conferida especial atenção quanto aos procedimentos aplicáveis aos incêndios florestais nos quais se observe que não estão a ser levados a cabo trabalhos de extinção por parte das autoridades do país afetado, que se encontram a menos de 25 km da fronteira e cujas condições de propagação (vento, relevo, material combustível, etc.) tornem previsível uma muito elevada probabilidade que o incêndio passe de um país para o outro num curto período de tempo.
Artigo 2.º — Âmbito territorial de aplicação
Vigente desde: 16/07/2019