- 1 -Nos casos de necessidade urgente, resultante da ocorrência de incêndios florestais nas zonas fronteiriças, as autoridades competentes para a gestão dos pedidos de assistência e socorro e da sua prestação são os comandantes operacionais distritais dos distritos portugueses limítrofes e os subdelegados do Governo nas províncias espanholas limítrofes, estes últimos agindo em coordenação com a autoridade competente da comunidade autónoma correspondente.
- 2 -Nestes casos, os comandantes operacionais distritais e os subdelegados do Governo devem informar, de imediato, os seus respetivos órgãos executivos, previstos no artigo 6.º do Protocolo de 9 de março de 1992, bem como, do lado espanhol, no caso de incêndios florestais, a Direção-Geral de Desenvolvimento Rural, Inovação e Política Florestal do Ministério da Agricultura, Pesca e Alimentação, os quais conservarão a prerrogativa de chamar a si a gestão direta dos pedidos e da prestação de ajuda, cada um de acordo com as suas competências, sempre que considerem que as características da emergência assim o exigem.
Artigo 3.º — Autoridades competentes e órgãos executivos
Vigente desde: 16/07/2019