O procedimento geral de solicitação e disponibilização de meios é aplicado de acordo com os seguintes critérios:
- a)Quando a autoridade competente de uma das Partes, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º, tenha de solicitar à outra ajuda em meios, para a extinção de um incêndio florestal no seu território, fá-lo-á diretamente à autoridade competente do país vizinho, enviando, mediante comunicação confirmada por fax ou correio eletrónico, os dados constantes no formulário de pedido que figura no anexo 1;
- b)Esta autoridade competente responderá pelas mesmas vias, indicando se é ou não possível prestar a ajuda solicitada, e, em caso afirmativo, informará sobre os meios que pode enviar e suas características através do formulário que figura no anexo 2.