O procedimento especial de primeiro ataque a incêndios florestais a menos de 25 km da fronteira aplica-se tendo em conta os seguintes critérios:
- a)Nos casos de urgente necessidade previstos no n.º 1 do artigo 3.º, quando um incêndio é detetado em primeiro lugar por uma autoridade competente do país vizinho e sempre que este se encontre a menos de 25 km da fronteira, existindo uma forte probabilidade de o mesmo passar de um país para o outro num curto período de tempo, essa autoridade poderá decidir a intervenção dos serviços de extinção do seu país para contê-lo, sem qualquer procedimento que não seja informar previamente a autoridade competente do país onde tem origem o incêndio, para conhecimento desta e para que possa desencadear as suas próprias operações de extinção, desde o seu próprio país;
- b)A referida intervenção é sempre condicionada à disponibilidade de meios do país que presta o auxílio;
- c)As referidas autoridades competentes informam de imediato, em Portugal, a Autoridade Nacional de Proteção Civil e, em Espanha, a Direção-Geral de Proteção Civil e Emergências, e, caso não o tenham feito previamente, a Direção-Geral de Desenvolvimento Rural, Inovação e Política Florestal do Ministério da Agricultura, Pesca e Alimentação. Nestas situações, em que a intervenção não é precedida de um pedido, não há lugar à utilização dos formulários referidos no artigo 4.º do presente Protocolo, a não ser que seja necessário prolongar a utilização dos meios de ajuda para além da primeira intervenção de ataque ao incêndio.