- 1 -Os comandantes operacionais distritais, pela Parte portuguesa, e os subdelegados do Governo, pela Parte espanhola, em coordenação com as correspondentes comunidades autónomas, colocam à sua recíproca disposição os mapas de riscos de incêndios florestais nas zonas fronteiriças e os catálogos de meios e recursos disponíveis, assim como a respetiva localização, para fins de assistência a tais emergências ocorridas na área fronteiriça.
- 2 -Esta informação deve ser incluída num plano para ajuda mútua de emergências de incêndios florestais em zonas fronteiriças, a elaborar conjuntamente pela Autoridade Nacional de Proteção Civil de Portugal e pelas Direções-Gerais de Proteção Civil e Emergências e de Desenvolvimento Rural, Inovação e Política Florestal, de Espanha, com a colaboração de todas as entidades envolvidas no combate aos incêndios florestais nos respetivos países.
- 3 -O Plano definirá o procedimento para a coordenação entre os responsáveis pela direção das operações de combate aos incêndios transfronteiriços em ambos os lados da fronteira.
- 4 -O referido Plano deverá ser submetido à Comissão Internacional de Limites entre Espanha e Portugal, por intermédio das respetivas delegações nacionais, após o que será definitivamente aprovado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil de Portugal e pelas Direções-Gerais de Proteção Civil e Emergências e de Desenvolvimento Rural, Inovação e Política Florestal de Espanha e entrar em aplicação no dia seguinte ao da sua aprovação.
Artigo 6.º — Planeamento
Vigente desde: 16/07/2019