O âmbito de aplicação do presente Protocolo estende-se a uma faixa estimada de 25 km, em ambos os lados da fronteira luso-espanhola.
Artigo 8.º — Delimitação de zonas transfronteiriças de intervenção
Vigente desde: 16/07/2019
O âmbito de aplicação do presente Protocolo estende-se a uma faixa estimada de 25 km, em ambos os lados da fronteira luso-espanhola.