Se Portugal pretender exercer o seu direito de utilizar materiais nucleares que devam estar sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo numa actividade nuclear que não exija a aplicação de salvaguardas ao abrigo deste Acordo, aplicar-se-ão os procedimentos seguintes:
- a)Portugal informará a Agência da actividade em questão, precisando:
- i)Que a utilização dos materiais nucleares numa actividade militar não interdita não estará em conflito com compromissos assumidos por Portugal, em virtude dos quais se aplicam as salvaguardas da Agência e que prevejam que os materiais sejam utilizados somente numa actividade nuclear pacífica; e
- ii)Que durante o período de não aplicação de salvaguardas os materiais nucleares não serão utilizados para a produção de armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos;
- b)Portugal e a Agência concluirão um acordo nos termos do qual somente enquanto os materiais nucleares sejam utilizados numa actividade desta natureza as salvaguardas estabelecidas neste Acordo não serão aplicadas. O acordo identificará, na medida do possível, o período ou as circunstâncias durante os quais as salvaguardas não serão aplicadas. Em qualquer caso, as salvaguardas estabelecidas neste Acordo serão aplicadas novamente logo que os materiais nucleares sejam retransferidos para uma actividade nuclear pacífica. A Agência será mantida informada da quantidade total e da composição desses materiais nucleares não salvaguardados que se encontrem em Portugal, assim como de qualquer exportação de tais materiais; e
- c)Cada acordo será concluído com a aprovação da Agência. Esta aprovação será dada o mais rapidamente possível e dirá respeito somente a assuntos relacionados, nomeadamente, com as disposições de carácter temporal e processual e aos processos de relatórios, mas não envolverá qualquer aprovação ou o conhecimento de matérias reservadas da actividade militar, nem se referirá à utilização dos materiais nucleares nessa actividade.
Questões financeiras