Com base no relatório inicial referido no artigo 62, a Agência estabelecerá um inventário único de todos os materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo existentes em Portugal, independentemente da sua origem, e manterá esse inventário em dia com base nos relatórios subsequentes e nos resultados das suas actividades de verificação. Serão postas à disposição de Portugal cópias do inventário em intervalos a acordar.
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