- a)No cumprimento das salvaguardas ao abrigo deste Acordo, a Agência deverá levar em plena conta os desenvolvimentos tecnológicos no domínio das salvaguardas e fará todos os esforços no sentido de optimizar a relação entre o custo e a eficácia e assegurar a aplicação do princípio da salvaguarda eficaz do fluxo dos materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo, mediante a utilização de instrumentos e outras técnicas em certos pontos estratégicos, na medida em que a tecnologia actual ou futura o permita.
- b)Por forma a optimizar a relação entre o custo e a eficácia, serão utilizados meios, tais como:
- i)Contenção como meio de definição das áreas de balanço dos materiais para efeitos de contabilização;
- ii)Métodos estatísticos e amostragens aleatórias na avaliação do fluxo dos materiais nucleares;
- iii)Concentração dos processos de verificação nas fases do ciclo do combustível nuclear que envolvam a produção, o tratamento, a utilização ou a armazenagem de materiais nucleares a partir dos quais as armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos possam facilmente ser fabricados, e redução ao mínimo dos processos de verificação relativos aos outros materiais nucleares, desde que isso não entrave a Agência na aplicação das salvaguardas previstas neste Acordo.
Sistema nacional de «contrôle» dos materiais
ARTIGO 6
Vigente desde: 01/03/1979