- a)Portugal estabelecerá e aplicará um sistema de contabilização e de contrôle de todos os materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo.
- b)A Agência aplicará as salvaguardas de maneira a permitir-lhe verificar, para estabelecer que não houve desvio de materiais nucleares das suas utilizações pacíficas para armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos, os resultados do sistema de Portugal. A verificação da Agência incluirá, nomeadamente, medições e observações independentes efectuadas pela Agência, de acordo com os processos especificados na parte II deste Acordo. A Agência, nas suas actividades de verificação, deverá levar devidamente em conta a eficácia técnica do sistema de Portugal.
Fornecimento de informações à Agência
ARTIGO 7
Vigente desde: 01/03/1979