Para os efeitos especificados nos artigos 71 a 73, a Agência poderá:
- a)Examinar os registos mantidos de acordo com os artigos 51 a 58;
- b)Efectuar medições independentes de todos os materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo;
- c)Verificar o funcionamento e a calibragem dos aparelhos e outros dispositivos de contrôle e de medição;
- d)Aplicar e utilizar medidas de contenção e vigilância; e
- e)Utilizar outros métodos objectivos que se tenham revelado tecnicamente viáveis.