No âmbito das disposições do artigo 74, a Agência estará habilitada a:
- a)Verificar que as amostras tomadas em pontos principais de medição para efeitos de contabilização do balanço dos materiais são efectuadas de acordo com processos que dêem origem a amostras representativas, observar o tratamento e a análise das amostras e obter duplicados dessas amostras;
- b)Verificar que as medições dos materiais nucleares realizadas em pontos principais de medição para efeitos de contabilização do balanço de materiais são representativas e observar a calibragem dos aparelhos e de outros dispositivos envolvidos;
- c)Acordar com Portugal, quando se torne necessário, que:
- i)Sejam efectuadas medições suplementares e que sejam tomadas amostras adicionais para utilização da Agência;
- ii)Sejam analisadas as amostras analíticas da Agência;
- iii)Sejam utilizados padrões absolutos apropriados na calibragem dos aparelhos e de outros dispositivos; e
- iv)Sejam realizadas outras calibragens;
- d)Tomar as necessárias disposições para utilizar o seu próprio equipamento para medições independentes e vigilância e, no caso de tal ser acordado e especificado nos acordos subsidiários, dispor no sentido da instalação desse equipamento;
- e)Colocar os seus selos e outros dispositivos de identificação e de detecção nas contenções, se tal for acordado e especificado nos acordos subsidiários; e
- f)Acordar com Portugal as medidas necessárias para o envio de amostras para utilização da Agência.
Direito de acesso para inspecções