Os materiais nucleares sujeitos ou devendo estar sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo e que sejam objecto de uma transferência internacional serão considerados, para efeitos deste Acordo, como da responsabilidade de Portugal:
- a)No caso de importação para Portugal, desde o momento em que tal responsabilidade cessa de incumbir ao Estado exportador e, o mais tardar, no momento da chegada dos materiais nucleares ao seu destino; e
- b)Em caso de exportação por Portugal, até ao momento em que o Estado destinatário assume tal responsabilidade e, o mais tardar, no momento da chegada dos materiais nucleares ao destino.
O ponto em que a transferência de responsabilidade terá lugar será determinado ao abrigo de acordos apropriados a concluir pelos Estados interessados. Nem Portugal nem nenhum outro Estado será considerado como tendo tal responsabilidade sobre os materiais nucleares, pela simples razão de os materiais nucleares se encontrarem em trânsito no ou sobre o seu território ou serem transportados num navio sob a sua bandeira ou nos seus aviões.
Transferências para fora de Portugal