- a)Portugal notificará a Agência de qualquer transferência prevista para fora de Portugal de materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo se a sua quantidade exceder 1 kg efectivo ou se, num período de três meses, vão ser efectuadas expedições separadas para o mesmo Estado, sendo cada uma inferior a 1 kg efectivo, mas cujo total exceda 1 kg efectivo.
- b)Tal notificação será enviada à Agência após a conclusão dos arranjos contratuais referentes à transferência e normalmente pelo menos duas semanas antes dos materiais nucleares estarem preparados para serem expedidos.
- c)Portugal e a Agência poderão acordar em diferentes procedimentos no que se refere à notificação prévia.
- d)A notificação especificará:
- i)A identificação e, se possível, a quantidade e a composição previstas dos materiais nucleares a serem transferidos e a área de balanço dos materiais donde provêm;
- ii)O Estado a que os materiais nucleares se destinam;
- iii)As datas e os locais em que os materiais nucleares estão preparados para serem expedidos;
- iv)As datas aproximadas de expedição e de chegada dos materiais nucleares; e
- v)O ponto da transferência em que o Estado destinatário assumirá a responsabilidade sobre os materiais nucleares para efeitos deste Acordo e a data provável em que esse ponto será atingido.
ARTIGO 92
Vigente desde: 01/03/1979