A notificação referida no artigo 92 deverá permitir à Agência efectuar, se necessário, uma inspecção ad hoc para identificar e, se possível, verificar a quantidade e a composição dos materiais nucleares antes de eles serem transferidos para fora de Portugal e, se a Agência assim o desejar ou Portugal assim o solicitar, colocar selos sobre os materiais nucleares quando estiverem preparados para serem expedidos. No entanto, a transferência dos materiais, nucleares não poderá ser atrasada de qualquer forma em virtude de qualquer medida tomada ou prevista pela Agência em consequência de tal notificação.