A execução do presente Acordo será apreciada no âmbito da Comissão Mista referida no artigo 24.º do Acordo Geral de Cooperação, sem prejuízo de, nos períodos intercalares das reuniões daquela Comissão, os serviços competentes de cada uma das Partes em matéria de cooperação, entre si, trocarem as comunicações necessárias à prossecução dos objectivos visados por este Acordo.