32 4.1 - Os membros devem favorecer o estabelecimento de serviços internacionais de telecomunicações e devem esforçar-se por colocar esses serviços à disposição geral do público nas suas redes nacionais.
33 4.2 - Os membros procederão por forma a que as administrações (ver nota *) cooperem no âmbito do presente Regulamento para oferecer, por acordo mútuo, uma larga gama de serviços internacionais de telecomunicações, que devem ser conformes, na medida do possível, com as recomendações pertinentes do CCITT.
34 4.3 - No âmbito da sua legislação nacional, os membros devem esforçar-se por assegurar que as administrações (ver nota *) ofereçam e mantenham, na medida do possível, uma qualidade do serviço mínima, correspondente às recomendações pertinentes do CCITT no que respeita:
35 a) Ao acesso à rede internacional pelos utilizadores que utilizam terminais cuja ligação à rede tenha sido autorizada e que não causem danos às instalações técnicas nem ao pessoal;
36 b) Aos meios e aos serviços internacionais de telecomunicações propostos aos clientes para sua utilização especializada;
37 c) A, pelo menos, uma forma de telecomunicação que seja com razoável facilidade acessível ao público, incluindo às pessoas que não sejam assinantes de um serviço de telecomunicações particular; e
38 d) À possibilidade de interfuncionamento entre serviços diferentes, quando for caso disso, para facilitar as comunicações internacionais.