39 5.1 - As telecomunicações relativas à segurança da vida humana, tais como as telecomunicações de perigo, beneficiam de um direito absoluto na transmissão e gozam, na medida em que isso seja tecnicamente possível, de uma prioridade absoluta sobre todas as outras telecomunicações, em conformidade com os artigos pertinentes da Convenção e tendo em devida conta as recomendações pertinentes do CCITT.
40 5.2 - As telecomunicações de Estado, incluindo as telecomunicações relativas à aplicação de certas disposições da Carta das Nações Unidas, gozam, na medida em que isso seja tecnicamente possível, de um direito de prioridade sobre todas as telecomunicações excepto as referidas no n.º 39, em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção e tendo em devida conta as recomendações pertinentes do CCITT.
41 5.3 - As disposições que regulam a prioridade de todas as outras telecomunicações figuram nas recomendações pertinentes do CCITT.