42 6.1 - Taxas de percepção:
43 6.1.1 - Cada administração (ver nota *) estabelece, em conformidade com a legislação nacional aplicável, as taxas a receber dos seus clientes. A fixação do nível desta taxas é uma questão nacional; contudo, ao fazê-lo, as administrações deverão esforçar-se por evitar uma excessiva dissimetria entre as taxas de percepção aplicáveis nos dois sentidos de uma mesma relação.
44 6.1.2 - A taxa a receber dos seus clientes por uma administração por uma mesma prestação deverá, em princípio, ser idêntica, numa determinada relação, qualquer que seja a via de encaminhamento escolhida por esta administração (ver nota *).
45 6.1.3 - Quando a legislação nacional de um país preveja a aplicação de uma taxa fiscal sobre a taxa de percepção para os serviços internacionais de telecomunicações, esta taxa fiscal só será normalmente cobrada pelos serviços internacionais facturados aos clientes deste país, a menos que outros acordos tenham sido celebrados para fazer face a circunstâncias especiais.
46 6.2 - Taxas de repartição:
47 6.2.1 - Para cada serviço admitido numa relação determinada, as administrações (ver nota *) estabelecem e revêem por acordo mútuo as taxas de repartição aplicáveis entre elas, em conformidade com as disposições do apêndice 1 e tendo em conta as recomendações pertinentes do CCITT, bem como a evolução dos correspondentes custos.
48 6.3 - Unidade monetária:
49 6.3.1 - Na ausência de acordos especiais celebrados entre administrações (ver nota *), a unidade monetária utilizada na composição das taxas de repartição para os serviços internacionais de telecomunicações e para o estabelecimento das contas internacionais será:
Ou a unidade monetária do Fundo Monetário Internacional (FMI), actualmente o direito especial de saque (DTS), tal como definida por esta organização; ou o franco-ouro, equivalente a 1/3,061 DTS.
50 6.3.2 - Em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção Internacional das Telecomunicações, esta disposição não afecta a possibilidade de celebração de acordos bilaterais entre administrações (ver nota *) para fixação de coeficientes mutuamente aceites entre a unidade monetária do FMI e o franco-ouro.
51 6.4 - Elaboração das contas e liquidação dos saldos de contas:
52 6.4.1 - A menos que seja acordado de outra forma, as administrações (ver nota *) seguirão as disposições pertinentes que figuram nos apêndices 1 e 2.
53 6.5 - Telecomunicações de serviço e telecomunicações privilegiadas:
54 6.5.1 - As administrações (ver nota *) seguirão as disposições pertinentes que figuram no apêndice 3.