55 7.1 - Se um membro, em conformidade com a Convenção, exercer o seu direito de suspender parcial ou totalmente os serviços internacionais de telecomunicações, notificará imediatamente ao secretário-geral essa suspensão e o subsequente regresso às condições normais, pelos meios de comunicação mais apropriados.
56 7.2 - O secretário-geral comunicará imediatamente esta informação a todos os outros membros, utilizando os meios de comunicação mais apropriados.