- 1 -Cada uma das Partes Contratantes compromete-se, na medida das suas possibilidades, a prestar à outra Parte os socorros necessários em caso de sinistro grave.
- 2 -As condições de prestação de socorros e as modalidades de intervenção serão estabelecidas em protocolo adicional a elaborar por acordo das duas Partes.
Artigo 4.º — Prestação de socorros
Vigente desde: 07/07/1994