- 1.O primeiro preenchimento dos lugares do quadro anexo ao presente diploma poderá ser feito directamente para qualquer das categorias nele previstas, mediante despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, independentemente do tempo de serviço prestado, de concurso e de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário do Governo, de entre:
- a)Indivíduos que possuam as habilitações literárias estabelecidas no presente diploma, no Decreto n.º 269/73, de 30 de Maio, conjugado com a Portaria n.º 462/75, de 28 de Julho, e na lei geral, para provimento das mesmas categorias ou carreiras; ou
- b)Funcionários da mesma categoria ou equiparada, quando não reúnam o condicionalismo referido na alínea anterior para a respectiva categoria.
- 2.O preenchimento dos lugares de director de Serviços de Administração-Geral, de chefe de repartição e de chefe de secção recairá em indivíduos habilitados com curso superior adequado ou em funcionários de categoria não inferior, respectivamente chefe de repartição, chefe de secção ou primeiro-oficial ou equiparadas.
- 3.O SCP recorrerá, em regra, a excedentes de pessoal da Administração para preenchimento dos lugares, nos termos previstos neste artigo.
ARTIGO 17.º — (Primeiro preenchimento dos lugares do quadro de pessoal)
Vigente desde: 17/03/1976