- 1.O SCP disporá de um conselho administrativo, que será responsável pela gestão de fundos e prestação de contas, de acordo com as regras gerais da contabilidade pública, no âmbito das atribuições que lhe forem fixadas por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública.
- 2.O conselho administrativo será constituído pelos seguintes elementos:
- a)Director, que presidirá, podendo, porém, delegar a sua competência nesta matéria no subdirector;
- b)Director de Serviços de Administração-Geral;
- c)Um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e outro da Direcção-Geral do Tribunal de Contas.
- 3.O conselho administrativo será secretariado por um funcionário administrativo a nomear pelo director.
ARTIGO 7.º — (Do conselho administrativo)
Vigente desde: 17/03/1976