No cumprimento da sua obrigação de cooperar no âmbito de organizações ou convénios sub-regionais ou regionais de gestão das pescarias, os Estados:
- a)Acordarão em medidas de conservação e de gestão e aplicá-las-ão, a fim de assegurar a sustentabilidade a longo prazo das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores;
- b)Acordam, se for caso disso, nos direitos de participação, tais como a atribuição de volumes permissíveis de capturas ou níveis de esforço de pesca;
- c)Adoptarão e aplicarão quaisquer normas internacionais mínimas geralmente recomendadas para o exercício responsável das operações de pesca;
- d)Obterão e avaliarão pareceres científicos, examinarão o estado das populações e avaliarão os efeitos da pesca nas espécies não-alvo e nas espécies associadas ou dependentes;
- e)Acordarão nas normas de recolha, comunicação, verificação e troca de dados sobre a exploração das populações;
- f)Coligirão e divulgarão dados estatísticos exactos e completos, nos termos do anexo I, a fim de assegurar que estejam disponíveis os melhores dados científicos, sem deixar, se for caso disso, de preservar o seu carácter confidencial;
- g)Promoverão e realizarão avaliações científicas das populações, bem como outras actividades de investigação pertinentes, e divulgarão os respectivos resultados;
- h)Estabelecerão mecanismos de cooperação adequados para assegurar a eficácia do acompanhamento, do controlo, da vigilância e da execução;
- i)Acordarão nos meios que permitirão ter em conta os interesses de pesca dos novos membros da organização ou novos participantes no convénio;
- j)Acordarão em processos de tomada de decisão que facilitem a adopção de medidas de conservação e de gestão, de forma atempada e eficaz;
- k)Promoverão a solução pacífica das controvérsias, nos termos da parte VIII;
- l)Assegurarão a cooperação plena dos seus organismos nacionais competentes e das suas indústrias na aplicação das recomendações e decisões da organização ou do convénio; e
- m)Darão a devida publicidade às medidas de conservação e de gestão instituídas pela organização ou pelo convénio.