- 1 -Sempre que criem organizações sub-regionais ou regionais de gestão das pescarias ou concluam convénios sub-regionais ou regionais de gestão das pescarias relativamente a populações de peixes transzonais e populações de peixes altamente migradores, os Estados acordarão, inter alia, no seguinte:
- a)Populações a que são aplicáveis as medidas de conservação e de gestão, tendo em conta as suas características biológicas e a natureza das pescarias em causa;
- b)Área de aplicação, tendo em conta o n.º 1 do artigo 7.º e as características da sub-região ou região, incluindo os factores de ordem sócio-económica, geográfica e ambiental;
- c)Ligações entre o trabalho da nova organização ou do convénio e o papel, os objectivos e as actividades de quaisquer organizações ou convénios de gestão das pescarias existentes; e
- d)Mecanismos que permitirão à organização ou ao convénio obter pareceres científicos e examinar o estado das populações, incluindo, se for caso disso, a criação de um organismo científico consultivo.
- 2 -Os Estados que cooperem na criação de uma organização ou de um convénio sub-regional ou regional de gestão das pescarias informarão de tal cooperação os outros Estados que possam ter um interesse real no trabalho da organização ou do convénio previsto.
Artigo 9.º — Organizações e convénios sub-regionais e regionais de gestão das pescarias
Vigente desde: 26/01/2001